sábado, julho 10, 2010

Artigo 51 da LDA e Natureza do trabalho de ilustração

I - Sobre o artigo 51

Quando ele diz que "obras futuras só abrangerão 5 anos" ele se refere a um tipo de contrato que prende o criador ao empresário. 

Por exemplo: um escritor como Stephen King assina um contrato de exclusividade com seu editor. Tudo que ele escrever na forma de romance será prioridade para esse editor. A Lei impede que esse vínculo seja maior do que 5 anos. 

Foi explicado assim ao público no primeiro dia do Fórum de DAs, aqui no Rio.

A Lei Pelé dos esportes tem um mecanismo similar. Um clube não pode reter o passe de um jogador, contra a vontade dele, por mais de 5 anos. 




II -Quanto à natureza do trabalho autoral

Nosso trabalho, seja de escritores ou ilustradores (e todas as outras categorias autorais) é regida pela Lei de Direitos Autorais. É a ela que devemos sempre recorrer quando vendemos nosso peixe. 

Não há... deixe-me repetir mais enfaticamente... NÃO HÄ normas que digam que texto tenha de ser pago apenas na forma de contrato de risco (baseado em vendas) e que a ilustração tenha de ser um valor fixo, arbitrário e independente dos ganhos sucessivos. 

NÃO HÄ.

Quem vai decidir a melhor forma de ressarcir pelos seus esforços criativos será o autor junto ao investidor (editor, produtor, empreendedores em geral).

Para um editor é vantajoso vincular a remuneração do autor ao percentual de vendas. Ele já investiu um valor alto na impressão, editoração, divulgação. Isso reduz o risco dele, que é grande. Mas nem todos os autores podem abrir mão de um adiantamento.

Em meu caso específico, sem um adiantamento, eu não teria como cumprir os prazos apertados dos editores. Também aprendi que sempre que há um adiantamento envolvido, maior será o empenho do empresário em fazer as vendas e obter o retorno de seu investimento. Escolho sempre trabalhar com os editores que se comprometem com o livro, pelo menos tanto quanto me pedem para que me comprometa também. Afinal, um mês de trabalho meu, é o meu investimento na obra. 

Esse adiantamento, eu procuro manter dentro de um valor compatível com o que se espera de retorno numa primeira edição/ 5 anos de contrato. Na ponta do lápis... é por aí mesmo.

Entro no risco, no que se refira a novas edições, vendas de governo.

Acredito que existam muitos escritores que tenham pedido por condições similares. Em especial se o livro exige que ele pare com outras atividades, ou se o editor quer de alguma forma segurar aquele escritor específico. Isso é fácil de conseguir no caso de escritores famosos, mas aqueles ainda não tão famosos, poderia pedir uma parcela de adiantamento, quem sabe? Acho que no caso das grandes editoras, especialmente quando "requisitam" determinado tipo de obra a um autor especial, isso é mais que viável.

Exemplo:

A SM chega pro Maurício e pede que ele apresente textos envolvendo folclore amazônico. A SM sabe que haverá demanda deste tipo de obra no mercado, e já antevê aí um bom investimento.

Só que o Maurício tá ocupadíssimo com outras tarefas! Então a SM faz com Maurício um acordo, ela pagará o adiantamento referente a venda da primeira edição, em troca de sua dedicação exclusiva ao projeto.

Importante informar também, que da mesma forma que existe uma lei que regula nosso trabalho de ilustrador,  e autores em geral, existe outra que regulamenta a prestação de serviço.

Só que desta, nada podemos usufruir. Assim, quando um ilustradora assina um contrato, nos moldes, por exemplo, do contrato da Record, onde ele cede todos seus direitos autorais, ele não recebe absolutamente nenhum benefício legal da lei que rege os serviços.

Ainda assim, se você perguntar, a Record dirá que paga o ilustrador como "serviço". Porém, nesse caso seria um tipo diferente de contrato de trabalho, e tem de ser assim, porque a natureza do trabalho também é diferente.

Logo, quando um ilustrador se assume como prestador de serviços, ele abre mão do que realmente tem direito, sem nada receber em troca. O que salva o incauto, é que mesmo que ele diga em alto e bom som "sou prestador de serviços de ilustração"!!! a Lei continua a protegê-lo, e ele tem a sua disposição todos os mecanismos para, talvez, pedir a reformulação de um contrato de cessão integral, para termos mais justos.

O editor, por sua vez, fica amarrado pelos termos da Lei de Direitos Autorias. Pouco importa se ele tiver a nota de serviço. Ela servirá apenas como prova de que houve a remmuneração pelo uso da imagem. Mas ele ficará preso às determinações que a Lei dos Direitos Autorais dita, e não a lei trabalhista que rege a prestação de serviços.

A coisa mais importante para que pretende ganhar a vida como ilustrador, é dominar a LDA, e estudar bastante sobre o mercado, sobre contratos, sobre como funciona o negócio do editor.

O editor é na verdade o maior aliado do autor. Quanto melhor o afinamento dos interesses dos envolvidos, melhor evolui o livro - tanto como obra criativa, quanto como investimento.

Em tempo: cabe ao editor os direitos conexos sobre a obra. 

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